domingo, 19 de junho de 2011

COMUNICADO DE IMPRENSA Nº 05/2011

Corte diz não à hidroelétrica de Belo Monte

Em sentença divulgada na última segunda-feira, 13 de junho, Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emite parecer favorável às vitimas do empreendimento

Agência de Notícias Jurídicas – Foi com surpresa que o Governo Brasileiro recebeu, na noite de segunda-feira (13/6), a decisão da Corte Interamericana sobre a polêmica envolvendo Belo Monte. Apesar da apurada e bastante convincente apresentação dos representantes do Estado brasileiro durante a Audiência, dia 30 de maio, as teses de defesa do Brasil foram rejeitadas, uma a uma.

Assim, a sentença registra que o Brasil não deve levar adiante o projeto de construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, responsabilizando-o por possíveis danos futuros, tais como: dano espiritual às comunidades indígenas e dano ambiental à paisagem e à floresta.

Violação de Direitos – Como a Agência de Notícias Jurídicas vem registrando ao longo desses dois meses, não foram raras as ocasiões em que as ONGs, advogados das vítimas e mesmo as próprias vítimas alardearam que a construção da hidroelétrica representa uma série de violações ao que é garantido na Convenção Americana de Direitos Humanos. Mesmo porque, do contrário, o caso não poderia ser submetido à Corte.

Com a sentença do dia 13, essa idéia de violação de direitos da Convenção Americana apenas ganhou mais força, uma vez que o documento registra diversas violações do Estado, quais sejam: Direito à vida (art. 4º c/c art. 1º); Direito à integridade física (art. 5º c/c art. 1º); Garantias Judiciais e as Proteções Judiciais (art. 8º e 21 c/c art. 1º); Liberdade de Circulação e Residência (art. 22 c/c art. 1º); e Direitos Sócio-econômicos e sociais (art. 26 c/c art. 1º). Para entender melhor a situação, acompanhe o esquema dos pontos mais relevante da sentença.

→ DIREITO À VIDA

Não obstante a falta de oitiva dos povos atingidos (o que viola garantias e proteções judiciais básicas), a CIDH considerou que houve violação do direito à vida. Isso porque a relação dos povos indígenas com a terra vai além da simples propriedade. Ademais, não foi provada a higidez locacional do empreendimento, que, da forma como está sendo conduzido, poderá violar o direito à vida, em seu conceito mais amplo.

→ SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO x LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO

Ainda sobre a relação dos indígenas com a terra, a CIDH manifestou-se no sentido de entender que “os índios mantêm bem mais que um mero vínculo jurídico com as terras que tradicionalmente ocupam, posto que a relação entre ambos é de caráter transcendental, isto é, as terras são elemento imprescindível para que os índios continuem mantendo seus rituais espirituais e pratiquem os seus costumes que durante séculos vem se perpetuando”. Mais ainda, afirma que as terras indígenas são insubstituíveis, pois a relação criada entre essas comunidades e as terras onde vivem foi construída durante séculos, não podendo ser recriada em novos ambientes em curto espaço de tempo.

Dessa forma, construir Belo Monte é acabar com essa relação, não devendo prevalecer, no caso, a tese de supremacia do interesse público, em razão dos danos que sofrerão as comunidades indígenas.


→ DESLOCAMENTO FORÇADO/INTEGRIDADE FÍSICA DOS POVOS

No tocante a essa questão, a sentença mostra que a integridade física não deve ser analisada apenas sob o ponto de vista biológico, isso porque o deslocamento forçado das populações afetadas acarretará prejuízos, não apenas para a cultura, mas, principalmente, para seu quadro físico.


→ DIREITOS SÓCIO-ECONÔMICOS E SOCIAIS

A CIDH entendeu que “o licenciamento das obras do empreendimento da UHE de Belo Monte põe em risco os direitos dos povos do Rio Xingu de usufruir de sua identidade social e cultural, que poderá ser dizimada com o fim do curso natural do Rio e do equilíbrio do ecossistema da região, fatores estes intrinsecamente ligados a essa gama de direitos”. Além disso, ressalta que o Brasil vem ignorando pesquisas de viabilidade econômica (por exemplo, o fato de a hidroelétrica funcionar a plena capacidade de 11.000 MW apenas alguns meses do ano), o que configura infração dos direitos econômicos da população brasileira.

+DECISÃO

O documento consultado para a produção dessa matéria, o qual, segundo os Juízes da Corte, trata-se da versão mais atualizada, pode ser acessado no:

Texto: Diego Santos, Michelle Brasil e Rômulo Souto

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